Sem dúvida este é um tema complexo e delicado na vida de moradores de condomínios; primeiro porque muitas vezes o barulho ou ruídos causados tem diferentes níveis de perturbação de uma pessoa para outra e segundo, porque nem sempre o condomínio dispõe de instrumentos capazes de auferir adequadamente o nível de ruído que está sendo emitido por determinado condômino.
Fato é que este assunto pode ser tema recorrente de brigas, desgastes e discussões entre vizinhos, seja por conta de reformas, som elevado, animais barulhentos, gritaria, barulhos de sapatos, dentre outros.
Falando de legislação…
O inciso IV do Art. 1336 do código civil prevê como deveres dos condôminos:
“IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
A Resolução Nº 1 de 8 de Março de 1990 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão responsável pelo controle da poluição ambiental, dispõe em seu inciso II:
“II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 (79) – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”
Se considerarmos o que prevê a NBR-10.151 é tolerável para áreas externas abertas a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite. Já para áreas internas, por exemplos as unidades autônomas e salão de festas, a emissão de ruídos deve ser no máximo 45 decibéis durante o dia e 40 decibéis durante a noite.
É de se ressaltar ainda o Art. 2º da lei municipal de Belo Horizonte Nº 71 de 28 de Dezembro de 1948 descrito a seguir:
“Constitui infração da presente lei todo e qualquer som, que, pela duração ou estridência, perturbe o sossego público, após as 22 horas, e os excessos, a qualquer tempo, especialmente os provenientes:”
E mais especificamente nos itens deste mesmo artigo:
“a) – de motores de explosão desprovidos de abafadores eficientes, bem como de escapamentos abertos;
b) – de buzinas, claxons, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de alerta, propaganda ou chamada;
c) – de matracas, cornetas e outros instrumentos de convite dos negociantes a ambulantes;
d) – de bandas, tambores, fanfarras e alto-falantes destinados a propaganda e, quando instalados em veículos, não poderão funcionar em qualquer local da cidade depois das 20 horas e antes das 7 horas da manhã.
e) – de alto-falantes, rádios, gramofones, radiolas e aparelhos congêneres, seja qual fôr o objetivo do seu emprêgo, mesmo diversão doméstica, desde que se façam ouvir fóra do recinto onde se acham;
f) – de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral;
g) – de apitos, sereias, máquinas e motores que se escutem fora dos respectivos recintos;
h) – de cães, pássaros e outros animais que incomodem a vizinhança;
i) – de anúncios ou pregões em voz estridente.”
O que o condomínio e os condôminos podem fazer…..
O diálogo aberto e coerente, uma conversa amigável e o bom senso são sempre as melhores opções para tratamento do assunto.
O condomínio, por sua vez, também pode:
- Definir regras no regimento interno observando sempre o que prevê a legislação vigente e não contrariando a mesma;
- Definir sanções e advertências aplicáveis;
- Dar conhecimento geral e amplo aos condôminos sobre as definições aprovadas em assembleias;
- Criar e divulgar campanhas de conscientização sobre o tema.
É importante saber que barulho isolado deve ser resolvido entre as partes. O condomínio não deve se envolver diretamente em princípio. Somente depois o síndico deve ser avisado e, se necessário, aplicadas as sanções pertinentes.
Outro item duvidoso: o síndico não é o responsável pelo controle de barulhos isolados (por exemplo entre unidades) e, portanto, não tem que ser incomodado diretamente com este assunto. Em situação extrema, o condômino incomodado deve chamar diretamente a polícia, a qual deverá tratar do assunto baseada no Art. 42 da Lei de Contravenções Penais – “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios”.
Se ainda assim não houver solução, e para agilizar, é recomendado que se utilize o Juizado Especial Cível (ainda conhecido popularmente como “Pequenas Causas”), que não exige advogado para causas de até 20 salários mínimos e, em regra, define a questão em prazos inferiores a 06 (seis) meses.
No caso de uma ação judicial, que deve ser adotada em último caso, é importante gerar provas ao longo de toda a tentativa de solução do problema, tais como datas dos ruídos excessivos, registros em livro de ocorrências do condomínio, testemunhas, etc, de forma a facilitar um possível julgamento.
O mais importante é lembrar que o condomínio é um bem comum e o bom senso sempre deve prevalecer para criar uma harmonia entre os condôminos.
Foto extraída de: http://www.fauzerhaidar.com.br/ver/condomino-deve-pagar-multa-por-barulho-excessivo-22631