Os conselhos consultivo e fiscal são “cargos” de auxílio ao síndico no condomínio. Mas qual a diferença entre eles? São ou não obrigatórios? O que faz cada um?
O conselho consultivo
O Artigo 23 da lei 4591/64, conhecida como “Lei dos Condomínios”, prevê:
“Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. ”
O conselho consultivo tem a atribuição de assessorar o síndico nas diversas demandas e problemas do condomínio. Na prática, trata-se de um conjunto de pessoas que apoiará o sindico nas decisões, sugestões e melhorias em geral do condomínio. Na convenção de condomínio podem ainda ser definidas atribuições específicas para este conselho.
Com o advento do Código Civil, lei 10.406/02, a previsão da obrigação do conselho consultivo não se repetiu. Ainda, a partir de 2003, a lei 4591/64 foi revogada nas partes que conflitava com o Código Civil. No entanto, uma vez que este último não trata especificamente da obrigação ou não da existência do conselho, não se pode afirmar com clareza que o Conselho Consultivo tenha sido eliminado do ordenamento jurídico. Além disso, caso esteja previsto na convenção do condomínio a criação deste conselho, ele passa a ser obrigatório.
Os síndicos quase sempre precisam de assessoramento e o conselho consultivo pode ajudar em muito no dia-a-dia do condomínio. Sugerimos, portanto, a sua criação.
O conselho fiscal
Para o conselho fiscal, salvo previsto como obrigatório na convenção do condomínio, vale o previsto no artigo 1.356 do Código Civil, lei 10.406/02, sendo, assim, opcional:
“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela Assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”
Conforme previsto no código civil, além das possíveis atribuições específicas que podem constar na convenção do condomínio, o conselho fiscal deve analisar e dar parecer sobre as contas do síndico, analisando a aplicação dos recursos do condomínio, consumos excessivos, alertando o síndico sobre possíveis irregularidades, aprovar ou reprovar as contas do condomínio, dentre outras atribuições.
Por fim, as atribuições dos dois conselhos são diferentes podendo dessa forma ser prevista nas convenções a criação de ambos. É possível ainda a convenção atribuir funções específicas de um conselho para o outro, por exemplo atribuindo ao conselho consultivo analisar e dar parecer sobre as contas do condomínio. Cabe a cada condomínio analisar a melhor forma de gestão do mesmo, de forma a permitir seu funcionamento da melhor maneira possível.
Foto extraída de: http://portal.ifrn.edu.br/campus/natalzonanorte/noticias/campus-realiza-hoje-reuniao-do-conselho-escolar-1
Eu amo seu post obrigado.
Muito obrigado Sr. Oração. Estamos à disposição sempre que precisar.