Constantemente nos condomínios existem reclamações relativas à problemas de barulho excessivo fora dos horários permitidos. No entanto, nem sempre estes barulhos são ocasionados dentro dos condomínios e, portanto, nem sempre é possível uma atuação direta por parte dos síndicos e/ou moradores.

Os barulhos podem partir de diferentes lugares sejam bares, boates, obras, igrejas, vizinhos ao condomínio, festas em estabelecimentos não comerciais, etc.

O que diz a Lei….

No âmbito federal temos a Lei de Contravenções Penais, que em seu Art. 42 apresenta ser uma infração penal “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios” com:

“I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”

 

Conforme essa lei, a pena pode ser uma multa ou até mesmo a prisão em casos extremos onde o autor insista em incomodar.

No âmbito municipal temos em Belo Horizonte a Lei do Silêncio Nº 71 de 28 de Dezembro de 1948, que em seu Art. 2º prevê:

“Constitui infração da presente lei todo e qualquer som, que, pela duração ou estridência, perturbe o sossêgo público, após as 22 horas, e os excessos, a qualquer tempo, especialmente os provenientes:

 a) ‐ de motores de explosão desprovidos de abafadores eficientes, bem como de escapamentos abertos;

b) ‐ de businas, claxons, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de alerta, propaganda ou chamada;

c) ‐ de matracas, cornetas e outros instrumentos de convite dos negociantes a ambulantes;

d) ‐ de bandas, tambores, fanfarras e alto‐falantes destinados a propaganda e, quando instalados em veículos, não poderão funcionar em qualquer local da cidade depois das 20 horas e antes das 7 horas da manhã;

e) ‐ de alto‐falantes, rádios, gramofones, radiolas e aparelhos congêneres, seja qual fôr o objetivo do seu emprêgo, mesmo diversão doméstica, desde que se façam ouvir fora do recinto onde se acham;

f) ‐ de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral;

g) ‐ de apitos, sereias, máquinas e motores que se escutem fora dos respectivos recintos;

h) ‐ de cães, pássaros e outros animais que incomodem a vizinhança;

i) ‐ de anúncios ou pregões em voz estridente.”

 

O ponto de partida para o tratamento de barulhos é o bom senso. Deve ser avaliada a situação do barulho e os motivos e, quando o barulho realmente estiver fora dos limites, avaliar, dentre outras, as situações a seguir:

  • No caso de obras ou canteiros de construção, as atividades devem ser encerradas durante a noite. No entanto, há obras, principalmente as públicas como melhorias urbanas, pavimentação ou ainda obras “de urgência”, que se realizadas durante o dia poderiam causar um transtorno enorme para a cidade. No caso de empresas concessionárias, recomendamos entrar em contato com a companhia para avaliar a real necessidade do serviço naquela hora. Se ainda assim, o ruído for muito elevado, chamar a polícia para avaliação;
  • No caso de festas particulares ou em ambientes não comerciais, a melhor tentativa inicial é uma conversa. Caso não seja possível tratamento, acionar a Polícia Militar com a alegação de perturbação do sossego público;
  • No caso de bailes de rua ou festas abertas, que geralmente não tem autorização legal para ocorrer incomodando assim toda a vizinhança, a primeira tentativa é acionar a PM. Nesses casos, recomendamos ainda que coletivamente aos demais vizinhos, busquem acionar a associação de moradores do bairro. Em geral estas organizações são articuladas e possuem maior autonomia para tratamento do assunto junto à prefeitura e demais autoridades competentes;
  • Por fim, em se tratando de casas noturna, bares, igrejas e demais ambientes comerciais, pode ser solicitado diretamente na prefeitura uma fiscalização. Para acionar, basta entrar em contato através do 156, opção 2 – Fiscalização. Podem ser solicitadas dois tipos: a fiscalização de poluição sonora agendados e a vistoria de pronto atendimento. No primeiro caso é agendado num prazo de até 10 (dez) dias a vistoria ao local para avalição pelos fiscais. No segundo caso, a fiscalização, em possuindo fiscais disponíveis, vai na hora no local do evento. Este último caso é o melhor para casos à noite e finais de semana. Em ambos os casos, a solicitação pode ser acompanhada pelo site da prefeitura através do número de protocolo disponibilizado.

 

Foto extraída de:

http://www.janelasantiruidoacousticclass.com/poluicao-sonora-pode-causar-problemas-de-saude/

2 thoughts on “Como reclamar de barulhos externos ao condomínio

  • Leis existem o problema é as prefeituras fiscalizar e multar qdo.os barulhos vem dos bares , carros de som alto. Moro num bairro que não adianta reclamar com a prefeitura.

    • Boa Tarde Ivonilde! Realmente os prazos e a execução dos chamados junto à prefeitura são bem difíceis e demorados. Muitas vezes os prazos expiram sem a atuação devida. Porém, é importante tentar também por esta via (além de outras), pois em qualquer necessidade futura, é mais uma forma de documentação quanto ao problema.

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