Obras em condomínios na maioria das vezes são uma dor de cabeça na vida dos síndicos e de seus moradores. Porém, muitas vezes são necessárias, seja para correção ou reparo de danos estruturais ou mesmo para a valorização do bem que é de todos.

O Código Civil, lei 10.406/02, em seu artigo 1.341 trata das necessidades e tipos de obras em condomínios.

Ressaltamos, no entanto, que sempre deve ser consultado o que prevê a convenção do condomínio a respeito de obras, uma vez que a convenção é que determina as necessidades e obrigações para aprovação. Quando não há tratativa na convenção, passa-se a seguir o previsto em lei.

No artigo 1.341, para a realização de obras é necessário:

• se obras úteis, ou seja, aquelas que facilitam ou aumentam o uso como por exemplo a instalação de um sistema de segurança ou a compra de um novo equipamento, obter o voto da maioria dos condôminos;
• se obras voluptuárias, ou seja, obras de mero deleite, que não aumentam o uso habitual do bem ainda que o tornem mais agradável como por exemplo embelezamentos ou decoração, obter o voto de dois terços dos condôminos.

Neste mesmo artigo do Código Civil, ainda é previsto:

• No caso de obras necessárias ao funcionamento normal do condomínio (aquelas que conservam ou impedem a deterioração), as mesmas podem ser realizadas independente de autorização, seja pelo síndico ou por qualquer outro condômino no caso de haver omissão ou qualquer tipo de impedimento pelo síndico;
• No caso de obras ou reparos urgentes, que envolvam um volume de despesas excessivas, uma Assembleia deve ser convocada imediatamente para aprovação. Neste caso a Assembleia pode ser convocada pelo síndico ou pelo condômino que tomou iniciativa pelas obras;
• Já obras ou reparos que envolvam despesas excessivas e que não demandam urgência, somente poderão ser efetuadas com aprovação em Assembleia. Neste caso, deve ser uma Assembleia convocada pelo síndico e somente quando houver alguma omissão ou impedimento por parte do mesmo é que outro condômino poderá convocar a reunião.

Para finalizar, no caso de obras ou reparos de caráter necessário, que forem arcadas de alguma forma ou motivo por algum condômino, terá este o direito à reembolso das despesas que efetuar. No entanto, deve ser observado com cautela a real necessidade da obra ou reparo uma vez que em se tratando de obras de qualquer outra natureza, o condômino não terá direito ao reembolso, mesmo se tratando de obra de interesse comum.

Foto extraída de: https://www.ufpb.br/biblioteca/contents/noticias/funcionamento-da-biblioteca-1/obras.jpg/image_view_fullscreen

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *