Vivemos um momento em que o isolamento social é uma recomendação das autoridades de saúde com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. No entanto, o aumento do contato familiar por período maior tempo, infelizmente, tem aumentado os casos de violência doméstica e familiar.

Por outro lado, tem sido percebido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, uma diminuição das denúncias, que pode estar ocorrendo pelo fato de as mulheres não estarem conseguindo sair de casa ou por medo de realizá-la pela aproximação do parceiro (fonte: https://defensoria.mg.def.br/index.php/2020/05/25/protecao-de-mulheres-criancas-adolescentes-e-idosos-ganha-reforco-de-leis-durante-a-pandemia/)

Dessa forma, conforme a Lei nº 23.643, de 22 de maio de 2020, durante o estado de calamidade pública, os síndicos passam a ser obrigados a informar à Polícia Civil ou à Polícia Militar, a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento, bem como é obrigatória a afixação de cartazes, placas ou comunicados, que incentivem os demais condôminos à notificar os síndicos de possíveis ocorrências.

Veja a seguir a integra da Lei.

 

LEI ESTADUAL (MG) Nº 23.643, DE 22.05.2020

 Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 Art. 1º – Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.

 Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.

 Art. 2º – É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas dependências do condomínio.

 Art. 3º – As obrigações previstas nesta lei vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

 Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 ROMEU ZEMA NETO

 (Diário Oficial Estado de Minas Gerais, de 25.05.2020 -pág. 1)

 

Foto extraída de: https://www12.senado.leg.br/radio/1/reportagem-especial/violencia-domestica-inimigos-em-casa

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